Olá descomplicados!
Vocês sabem identificar quando um evento é considerado acidente do trabalho?
Se não sabe…foca que lá vem a história!
Primeiramente vamos entender como é caracterizado o acidente do trabalho.
Para a lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que regulamenta a Previdência Social no Brasil, o acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho […], provocando:
lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou, a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Tipos de Acidentes do Trabalho
Equiparam-se ao acidente do trabalho, para os fins da Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976:
I – a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS); clique aqui para ver post detalhado.
II – o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou redução da capacidade para o trabalho;
III – o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiros, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; exemplo: (um funcionário se irrita com atitude do colega que sempre implica com seu trabalho e parte para agressão física.)
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio; (um exemplo com vítimas fatais é o rompimento da barragem de rejeitos de uma mineradora em Mariana-MG)
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
IV – a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade;
V – o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. (falaremos mais sobre este tópico no próximo post).
Este último tópico pode existir uma discussão maior devido à uma alteração da CLT realizada em 2017, no entanto trataremos disto no próximo post que será a respeito de acidente de trajeto.
Espero que os tipos de acidentes tenham ficado claros para vocês!
Caso tenha algo a acrescentar ou dúvidas para tirar, pode deixar seu comentário que estaremos aqui para te responder!
Obrigado por estarem aqui e até a próxima!