Técnico de Segurança do Trabalho – Atribuições.

Técnico de Segurança do Trabalho

Técnico de Segurança do Trabalho
Técnico de Segurança do Trabalho não é entregador de EPI.

A conversa sobre atribuições continua, e hoje falaremos sobre Técnico de Segurança do Trabalho. Já havíamos discutido sobre: Engenheiro Ambiental, Tecnólogo em Meio Ambiente, Técnico de Meio Ambiente e Engenheiro de Segurança do Trabalho. Se quiser relembrar, é só clicar sobre os nomes.

A profissão de Técnico de Segurança do Trabalho é de suma importância para o ambiente laboral de uma indústria, fábrica ou qualquer outro empreendimento que possua atividades com alto grau de risco ou que coloquem os seus colaboradores em situações de perigo. O Técnico de Segurança do Trabalho é responsável pelo emprego adequado de procedimentos de segurança e aplicação de normas regulamentadoras. O foco do seu trabalho é o homem, no entanto, é sua função gerenciar todos os aspectos ambientais e de maquinário que possam afetar, direta ou indiretamente, o trabalhador.

A obrigatoriedade ou não da contratação deste profissional, será assunto para outro texto.

RESPALDO LEGAL DA PROFISSÃO

A profissão de Técnico de Segurança ou TST, como muitos conhecem, possui respaldo legal na lei nº 7.410 de Novembro de 1985. Essa lei dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, e também sobre a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho. Em seu artigo segundo, é descrito que:

Art. 2º O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho será permitido, exclusivamente:

 I – ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País em estabelecimentos de ensino de 2º grau;

II – ao Portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

III – ao possuidor de registro de Supervisor de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. 

Parágrafo único – O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Ministério da Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser exercida.

Observe que os incisos II e III falam sobre o portador de certificado de conclusão de curso de Supervisor de Segurança do Trabalho. Este curso foi uma das soluções encontradas pelo governo federal durante os anos 1970 para suprir a inexistência de mão de obra qualificada em segurança do trabalho em uma época marcada pela expansão da indústria no país. A responsabilidade pela promoção destes cursos era do FUNDACENTRO. A sua carga horária era de 140 horas e eles existiram até 1986.

Técnico de Segurança do Trabalho
Prevenindo acidentes.

ATRIBUIÇÃO DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO

 Após ser regulamentada em 1985, a profissão de Técnico de Segurança do Trabalho ganhou atribuições legais no ano de 1989, através da Portaria nº 3.275, de 21 de setembro de 1989 (No link, a partir da página 3). Abaixo, você pode encontra-la na íntegra:

PORTARIA N.º 3.275, DE 21 DE SETEMBRO DE 1989. 

    A MINISTRA DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no art. 6º do Decreto n.º 92.530, de 9 de abril de 1986, que competência ao Ministério do Trabalho para definir as atividades do Técnico de Segurança do Trabalho, RESOLVE: 

Art. 1º – As atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:

I – informar o empregador, através de parecer Técnico, sobre os riscos exigentes nos ambientes de trabalho, bem como orientá-los sobre as medidas de eliminação e neutralização;

II – informar os trabalhadores sobre os riscos da sua atividade, bem como as medidas de eliminação e neutralização;

III – analisar os métodos e os processos de trabalho e identificar os fatores de risco de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e a presença de agentes ambientais agressivos ao trabalhador, propondo sua eliminação ou seu controle;

IV – executar os procedimentos de segurança e higiene do trabalho e avaliar os resultantes alcançados, adequando-os estratégias utilizadas de maneira a integrar o processo prevencionista em uma planificação, beneficiando o trabalhador;

V – executar programas de prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho nos ambientes de trabalho, com a participação dos trabalhadores, acompanhando e avaliando seus resultados, bem como sugerindo constante atualização dos mesmos estabelecendo procedimentos a serem seguidos;

VI – promover debates, encontros, campanhas, seminários, palestras, reuniões, treinamentos e utilizar outros recursos de ordem didática e pedagógica com o objetivo de divulgar as normas de segurança e higiene do trabalho, assuntos Técnicos, visando evitar acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

 VII – executar as normas de segurança referentes a projetos de construção, aplicação, reforma, arranjos físicos e de fluxos, com vistas à observância das medidas de segurança e higiene do trabalho, inclusive por terceiros;

VIII – encaminhar aos setores e áreas competentes normas, regulamentos, documentação, dados estatísticos, resultados de análises e avaliações, materiais de apoio Técnico, educacional e outros de divulgação para conhecimento e auto-desenvolvimento do trabalhador;

IX – indicar, solicitar e inspecionar equipamentos de proteção contra incêndio, recursos audiovisuais e didáticos e outros materiais considerados indispensáveis, de acordo com a legislação vigente, dentro das qualidades e especificações técnicas recomendadas, avaliando seu desempenho;

 X – cooperar com as atividades do Meio Ambiente, orientando quanto ao tratamento e destinação dos resíduos industriais, incentivando e conscientizando o trabalhador da sua importância para a vida;

XI – orientar as atividades desenvolvidas por empresas contratadas, quanto aos procedimentos de segurança e higiene do trabalho previstos na legislação ou constantes em contratos de prestação de serviço;

XII – executar as atividades ligadas à segurança e higiene do trabalho utilizando métodos e técnicas científicas, observando dispositivos legais e institucionais que objetivem a eliminação, controle ou redução permanente dos riscos de acidentes do trabalho e a melhoria das condições do ambiente, para preservar a integridade física e mental dos trabalhadores;

XIII – levantar e estudar os dados estatísticos de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho, calcular a freqüência e a gravidade destes para ajustes das ações prevencionistas, normas regulamentos e outros dispositivos de ordem técnica, que permitam a proteção coletiva e individual;

XIV – articular-se e colaborar com os setores responsáveis pelos recursos humanos, fornecendo-lhes resultados de levantamento Técnicos de riscos das áreas e atividades para subsidiar a adoção de medidas de prevenção a nível de pessoal;

XV – informar os trabalhadores e o empregador sobre as atividades insalubre, perigosas e penosas existentes na empresa, seus riscos específicos, bem como as medidas e alternativas de eliminação ou neutralização dos mesmos;

 XVI – avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer Técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;

XVII – articula-se e colaborar com os órgãos e entidades ligados à prevenção de acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho;

XVIII – particular de seminários, treinamento, congressos e cursos visando o intercâmbio e o aperfeiçoamento profissional.

PISO SALARIAL DA CATEGORIA

Técnico de Segurança do Trabalho – Piso salarial da categoria.

Embora regulamentada e com funções devidamente atribuídas, não há, em caráter nacional, piso salarial para a categoria. Logo, essa definição é dada através de acordos sindicais. Em geral, os sindicatos de cada estado determinam o salário mínimo do Técnico em Segurança do Trabalho.

É isso aí, espero que vocês tenham gostado e até a próxima!