Técnico de Meio Ambiente
O texto do dia será sobre a criação da profissão e as atribuições do Técnico de Meio Ambiente. Uma profissão um tanto quanto desvalorizada, uma vez que não existe, em caráter nacional, lei que obrigue empresas a manter em seus quadros de funcionários um Técnico de Meio Ambiente.
Houve uma tentativa, através do projeto de lei 2.775/11 de se obrigar as empresas poluidoras a contratarem tal profissional, no entanto, em 2013 a proposta foi rejeitada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
Outro agravante é o fato de que a profissão não é regulamentada por lei. Também buscou-se regulamentar a profissão, porém, o projeto de lei 1.105/2007 foi arquivado, ou seja, não foi aprovado, por quaisquer que tenham sido os motivos.
O fato deste ofício não ser regulamentado, não significa que o Técnico de Meio Ambiente não possa trabalhar; os Conselhos Regionais de Engenharia e Agricultura – CREA e o Conselho Federal de Química – CFQ, aceitam o profissional em seus quadros técnicos.
Bom, ate esse ponto tudo bem. No entanto, o gargalo é no que tange as atribuições. Devido a não existência de regulamentação, cada CREA ou CRQ dá as atribuições que lhes convém. Em se tratando de CREA/MG (Conforme item 8), as atribuições do Técnico em Meio Ambiente são, conforme os artigos 3º, 4º e 5º do Decreto 90.922/85:
Art. 3º – Os Técnicos industriais e Técnicos agrícolas de 2º grau, observado o disposto nos arts. 4º e 5º, poderão:
I – conduzir a execução técnica dos trabalhos de sua especialidade;
II – prestar assistência técnica no estudo e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas;
III – orientar e coordenar a execução dos serviços de manutenção de equipamentos e instalações;
IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de produtos e equipamentos especializados;
V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional.
Art. 4º – As atribuições dos Técnicos industriais de 2º grau, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional e de sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:
I – executar e conduzir a execução técnica de trabalhos profissionais, bem como orientar e coordenar equipes de execução de instalações, montagens, operação, reparos ou manutenção;
II – prestar assistência técnica e assessoria no estudo de viabilidade e desenvolvimento de projetos e pesquisas tecnológicas, ou nos trabalhos de vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e consultoria, exercendo, dentre outras, as seguintes atividades:
1) coleta de dados de natureza técnica;
2) desenho de detalhes e da representação gráfica de cálculos;
3) elaboração de orçamento de materiais e equipamentos, instalações e mão-de-obra;
4) detalhamento de programas de trabalho, observando normas técnicas e de segurança;
5) aplicação de normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho;
6) execução de ensaios de rotina, registrando observações relativas ao controle de qualidade dos materiais, peças e conjuntos;
7) regulagem de máquinas, aparelhos e instrumentos Técnicos.
III – executar, fiscalizar, orientar e coordenar diretamente serviços de manutenção e reparo de equipamentos, instalações e arquivos Técnicos específicos, bem como conduzir e treinar as respectivas equipes;
IV – dar assistência técnica na compra, venda e utilização de equipamentos e materiais especializados, assessorando, padronizando, mensurando e orçando;
V – responsabilizar-se pela elaboração e execução de projetos compatíveis com a respectiva formação profissional; VI – ministrar disciplinas técnicas de sua especialidade, constantes dos currículos do ensino de 1º e 2º graus, desde que possua formação específica, incluída a pedagógica, para o exercício do magistério nesses dois níveis de ensino. […]
Art. 5º – Além das atribuições mencionadas neste Decreto, fica assegurado aos Técnicos industriais de 2º grau o exercício de outras atribuições, desde que compatíveis com a sua formação curricular.
Quanto ao CFQ – Conselho Federal de Química, não são claras as atribuições do Técnico em Meio Ambiente. É possível consultar através deste link do CRQ – Conselho Regional de Química, que o Técnico em Meio Ambiente é um profissional que deve se registrar para exercer atividade laboral. Apesar disso, não existe no próprio conselho, nenhum parecer sobre suas competências.
Além dos fatos citados acima, existe uma falácia narrativa na qual algumas pessoas pensam que a Resolução Normativa nº 259, de 16 de janeiro de 2015 do CFQ delibera acerca do técnico. Falamos sobre ela aqui. Entretanto, a resolução deixa claro que as atribuições mencionadas são dos profissionais em nível de graduação e pós-graduação, conforme artigo 2º :
São atribuições dos Profissionais citados no artigo 1º desta Resolução, a serem conferidas de acordo com a avaliação da Estrutura Curricular e Conteúdos Programáticos das Disciplinas (Componentes Curriculares) cumpridas nos Cursos de Graduação e Pós-Graduação pelos Profissionais de cada Categoria.
Conclui-se que, embora haja um nicho de mercado com potencial, a profissão de Técnico de Meio Ambiente enfrenta uma grande concorrência, uma vez que engenheiros e tecnólogos possuem atribuições definidas, enquanto o técnico de 2º grau ainda busca seu espaço. Estaremos torcendo para que surja uma solução para este dilema, uma vez que muitos estudantes, antes de se qualificarem como técnicos, investem até três anos para se tornarem este profissional.