NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (PARTE II)

SESMT
NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho -SESMT

Olá! A categoria NR descomplicada desta semana dará continuidade ao estudo da NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.

A primeira parte da análise pode ser encontrada no link abaixo:

NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (Parte I)

Continuando:

4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Observa-se que existem diferentes tipos de empresas que exercem diversas atividades enquadradas em CNAEs específicos. Caso existam nesta empresa outros serviços de medicina e engenharia, respeitando o dimensionamento previsto pelo Quadro II, e o grau de risco 1, o SESMT pode ser incluído nestes serviços já existentes. Exemplo de empresa que se enquadraria nesta situação seria: clínicas médicas, onde houvesse equipes responsáveis por exames, elaboração de PCMSO, PPRA e outros.

4.3.1 As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Caso a empresa opte por adotar o SESMT único, respeitada as condições acima citadas, deve ser elaborado pela própria empresa e aprovado pela SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho e pelo DSST – Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho, um programa válido por 2 anos que trate sobre os programas de segurança e medicina do trabalho que serão elaborados.

[…]

 4.3.2 À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa e aferir a sua eficácia. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

O programa ao qual o item se refere, é o programa bienal elaborado pela empresa com SESMT único, entretanto, esse controle e inspeção é dada pela SIT – Secretaria de Inspeção do Trabalho, uma vez que o Ministério do Trabalho teve sua estrutura modificada pelo Decreto 8.894 de 3 de Novembro de 2016.

4.3.3 O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria MTPS n.º 510, de 29 de abril de 2016)

Os profissionais previstos no SESMT único são aqueles que também fazem parte dos outros tipos de SESMT: comum, centralizado e sazonal.

Profissionais Especializados

  • Técnico de Segurança do Trabalho
  • Engenheiro de Segurança do Trabalho
  • Auxiliar de Enfermagem do Trabalho (Técnico)
  • Enfermeiro do Trabalho
  • Médico do Trabalho

[…]

4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 – Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014).

Os profissionais integrantes do SESMT devem ser habilitados, ou seja, com formação específica na área de atuação e inscrição no conselho de classe respectivo.

SESMT

Texto dado pela NR 34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da construção, reparação e desmonte naval

4.4.1.1 Em relação ao Engenheiro de Segurança do Trabalho e ao Técnico de Segurança do Trabalho, observar-se-á o disposto na Lei nº 7.410, de 27 de novembro de 1985. (Alterado pela Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014)

A lei nº 7.410 de 27 de novembro de 1985 dispõe sobre a especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho. Como já comentado anteriormente aqui, o Engenheiro de Segurança do Trabalho deve possuir seu título em caráter de pós-graduação para ter condições legais de exercer determinadas funções previstas na legislação. Em se tratando de SESMT, o título de Engenharia de Segurança não pode ser dado através de graduação, e sim, especialização.

4.4.2 Os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. (Alterado pela Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990)

Os itens mencionados, 4.14 e 4.15 serão descomplicados na parte III desta análise.

 4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Se uma empresa contratada não possuir número de funcionários suficientes para se manter um SESMT, caso a empresa contratante possua, ou seja, atenda o dimensionamento previsto no quadro II, a empresa contratante deverá dar a assistência àquela que não possui. O disposto no subitem 4.2.5 trata-se do SESMT centralizado.

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4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

O SESMT comum possui por característica atender a diferentes empresas, sem uma supervisão especial por parte de nenhum empregador. A manutenção deste é dada pelas próprias participantes, e sua manutenção é feita proporcionalmente ao numero de funcionários que cada empresa possui. O SESMT comum pode ser organizado pelo sindicato ou associação de categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas.

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[…]

4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)

A diferença deste para o item descomplicado acima (4.5.1) é que, se houver previsão em convenção ou acordo coletivo, a empresa contratante pode criar o SESMT comum sob gestão própria, ou seja, sob responsabilidade da contratante, o que difere do SESMT comum convencional que possui administração descentralizada.

[…]

4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)

Os profissionais da empresa contratada, que são atendidos pelo SESMT comum, não entram na base de cálculo para o dimensionamento de SESMT próprio.

4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)

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4.6 Os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Tomemos como exemplo empresas especializadas em colheita de safras: grãos, cana de açúcar, algodão, etc. Estas empresas podem vir a operar de forma sazonal, ou seja, não operam o ano todo, podendo vir a operar em 2 ou 3 momentos distintos durante os 12 meses que compõe o ano.Considerando que no ano civil anterior (Janeiro a Dezembro), a empresa operou em 2 momentos distintos: no primeiro período foram necessários 100 profissionais, no entanto, no segundo período, apenas 40 trabalhadores foram contratados. Como não é possível prever com exatidão o numero de profissionais necessários para execução das atividades no ano posterior, devido ao caráter sazonal destas atividades, o dimensionamento do SESMT deve ser feito com base na média aritmética de funcionários do ano civil anterior.

Vamos exemplificar:

Uma empresa operou por 2 momentos distintos no ano civil anterior:

SESMT

Média aritmética do numero de funcionários do ano civil:

(100+40)/2 = 70

Logo, o SESMT desta empresa para o próximo ano deverá ser dimensionado considerando o numero de 70 funcionários.

[…]

4.8 O técnico de segurança do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)

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O tempo integral destes profissionais deve ser de 6 horas/dia.

A empresa pode contratar 2 médicos do trabalho para atender a uma carga de trabalho integral (6 horas), com cada um deles trabalhando 3 horas (carga parcial).

[…]

Esperamos que vocês tenham gostado. Em caso de dúvida, não hesitem em fazer perguntas, ou mandarem sugestões.

Vocês podem encontrar as outras normas descomplicadas aqui:

NR 1 – Disposições Gerais

NR 2 – Inspeção Prévia

NR 3 – Embargo e Interdição.

NR 4 – SESMT parte I

Até a próxima!