NR 3 – Embargo e Interdição

NR 3 - Embargo e Interdição
NR 3 – Embargo e Interdição

Oi, tudo bem? Você que está acompanhando  o nosso canal, Descomplica SMS, vai entender um pouco mais sobre a NR 3 – Embargo  e Interdição.

A NR 3 foi regulamentada através da Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978, assim como outras 27 NRs, e sofreu outras 2 atualizações, sendo a última dada através da Portaria SIT nº 199 de 17 de janeiro de 2011. 

A subjetividade da aplicação desta norma é motivo de discussão, já que ela  traz consigo algumas incongruências. Embora algumas normas regulamentadoras deixem claro em seu texto o que deve ser considerado como situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente. A maioria das normas não faz essa menção, deixando a cargo do auditor fiscal do trabalho- AFT, a tarefa de qualificar um determinado cenário. Considerando a individualidade de cada AFT:  como bagagem profissional, sensibilidade e até mesmo conhecimento. É natural imaginar que situações em que um auditor do trabalho caracterize como passíveis de Embargo e Interdição, podem não ter o mesmo entendimento quando identificadas por outro fiscal.

Abaixo temos a NR 3- Embargo e Interdição – descomplicada!

3.1 Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminente ao trabalhador.

Embora tenhamos a definição de risco grave e iminente, descrita no item 3.1.1, existe certa subjetividade quanto a isto. Conforme já mencionado, existem normas regulamentadoras que não descrevem cenários e situações passíveis de Embargo e Interdição, deixando a cargo do Auditor fiscal do trabalho esta caracterização.

3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.

Devemos nos atentar à expressão “lesão grave à integridade física do trabalhador”. Observe que situações e cenários geradores de estresse, que podem levar à síndrome de Burnout, por exemplo, não são, ou pelo menos não deveriam ser caracterizados como risco grave e iminente. Uma vez que estes provocam, prioritariamente, danos à integridade psicológica do profissional.

3.2 A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

Para entendermos “estabelecimento”, devemos buscar a definição dada pela NR 1 – Disposições Gerais já descomplicada aqui  anteriormente. Logo, o item se refere à “cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório.” Ou seja, podemos ter um estabelecimento completamente paralisado ou apenas parte deste, não sendo necessário, neste último caso, a interrupção total das atividades do estabelecimento.

3.3 O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

Assim como no item anterior, o embargo pode paralisar totalmente ou parcialmente uma obra – que tem sua definição dada logo abaixo. Com isto, vemos que a diferença entre Embargo e Interdição, nada mais é que apenas o meio aonde esta será aplicada:

Interdição: estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.

Embargo: Obra.

3.3.1 Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

3.4 Durante a vigência da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e iminente risco, desde que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.

Embargo e Interdição não são punições aplicadas pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego,  que objetivem a perpetuidade. Logo, podem ser realizadas atividades com vistas a descaracterizar a situação de trabalho  como sendo de risco grave e iminente ao trabalhador. No entanto, estas atividades apenas podem ser exercidas caso haja a adoção de medidas de proteção aos trabalhadores envolvidos, medidas estas que podem ser dadas através de gerenciamento do perigo, utilização de equipamentos de proteção coletiva e equipamentos de proteção individual, prioritariamente nesta ordem. A remoção do Embargo ou Interdição é dada pelo MTE, e é necessário observar se concomitantemente à aplicação da NR 3, não haverá também a observância da NR 28 – Fiscalização e Penalidades , que ainda será descomplicada.

3.5 Durante a paralisação decorrente da imposição de interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem em efetivo exercício.

Após a análise da NR 3 – Embargo e Interdição pudemos descobrir como esta norma é entendida e aplicada. Espero que vocês tenham gostado! Obrigado e até a próxima!

Se você gostou, leia também as NRs já descomplicadas:

NR 1 – Disposições Gerais

NR 2 – Inspeção Prévia