Olá pessoal, sejam bem vindos. Hoje vamos falar sobre o Conselho Nacional do Meio Ambiente- CONAMA, e algumas de suas competências.
O CONAMA é definido pela Portaria MMA Nº 452/2011 como, órgão colegiado de caráter normativo, deliberativo e consultivo, em suas finalidades e competências instituídas pela Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990 , e integra a estrutura do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA, já comentado anteriormente aqui no site.
Dentre várias alterações em sua composição, o CONAMA, em 10 de março de 2009, pelo Decreto nº 6. 792 é modificado e acresce dispositivos ao Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 para dispor sobre a composição e funcionamento do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA. A atualização mais recente da estrutura do Conselho foi pela Portaria MMA Nº 452/2011.
O CONAMA compõe-se basicamente por:
I – Plenário;
II – Comitê de Integração de Políticas Ambientais-CIPAM;
III – Câmaras Técnicas-CTs;
IV – Grupos de Trabalho-GTs;
V – Grupos Assessores-GAs; e
VI – Câmara Especial Recursal-CER.
As Competências do CONAMA são descritas pela Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, em seu Artigo 8º. Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990. E em 27 de setembro de 2001 o Decreto nº 3.942, deu nova redação à composição e competências do CONAMA.
Compete ao CONAMA: (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
I – estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Uma de suas competências é ditar regras que deverão estabelecer os requisitos necessários à proteção ambiental, propostas pelo IBAMA, para o licenciamento ambiental de atividades e/ou empreendimentos com potencial poluidor. O licenciamento é expedido pelos Municípios, Estados, Distrito Federal, União, sob supervisão do IBAMA.
II – determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Quando o CONAMA sentir necessidade poderá exigir estudos e relatórios ambientais (EIA e RIMA) aos órgãos federais, estaduais e municipais, como também a entidades privadas que tenham atividades ou obras com significativa degradação ambiental, em especial em áreas de proteção nacional.
III – decidir, por meio da Câmara Especial Recursal, como última instância administrativa, os recursos contra as multas e outras penalidades impostas pelo IBAMA; (Redação dada pelo Decreto nº 6.792, de 2009)
A Câmara Especial Recursal é a instância administrativa do CONAMA responsável pelo julgamento, em caráter final, das multas e outras penalidades administrativas impostas pelo IBAMA.
IV – determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
O mesmo Decreto diz que, as penalidades previstas, somente serão aplicadas nos casos previamente definidos em ato específico do CONAMA, assegurando-se ao interessado a ampla defesa.
V – estabelecer, privativamente, normas e padrões nacionais de controle da poluição causada por veículos automotores, aeronaves e embarcações, mediante audiência dos Ministérios competentes; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
É de sua responsabilidade estipular padrões nacionais que controlem a poluição emitida por veículos automotores, aeronaves e embarcações, a partir de reunião dos Ministérios competentes.
VI – estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e à manutenção da qualidade do meio ambiente com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, principalmente os hídricos; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
O CONAMA estipula regras gerais para a proteção do meio ambiente, contribuindo para o uso adequado dos recursos naturais e hídricos. Levando em consideração a capacidade de auto-regeneração dos corpos receptores e a necessidade de estabelecer parâmetros genéricos mensuráveis.
VII – assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Ele também auxilia o Conselho de Governo, mediante estudos e propostas de procedimentos administrativos para questões ambientais.
VIII – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Define medidas para a manutenção de um ambiente ecologicamente sustentável.
IX – estabelecer os critérios técnicos para declaração de áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Determina parâmetros técnicos para a identificação adequada de áreas com impactos, sendo elas definidas como áreas críticas, saturadas ou em vias de saturação.
X – acompanhar a implementação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC, conforme disposto no inciso I do art. 6o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
O CONAMA é um dos órgãos que dirige o SNUC, e tem como atribuição acompanhar a implantação da criação e gestão das Unidades de Conservação.
XI – propor sistemática de monitoramento, avaliação e cumprimento das normas ambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Estabelece a organização de vigilância do cumprimentos das normas ambientais.
XII – incentivar a instituição e o fortalecimento institucional dos Conselhos Estaduais e Municipais de Meio Ambiente, de gestão de recursos ambientais e dos Comitês de Bacia Hidrográfica; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XIII – avaliar a implementação e a execução da política ambiental do País; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
O CONAMA está sempre analisando a introdução e a efetiva prática da política ambiental.
XIV – recomendar ao órgão ambiental competente a elaboração do Relatório de Qualidade Ambiental, previsto no art. 9o inciso X da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981; (Redação dada pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
O Conselho Nacional do Meio Ambiente orienta o órgão ambiental competente para a realização do documento que sintetiza e analisa informações ambientais para a gestão dos recursos naturais e conservação dos ecossistemas, devendo ser apresentado periodicamente o panorama do estado da qualidade ambiental no país.
XV – estabelecer sistema de divulgação de seus trabalhos; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XVI – promover a integração dos órgãos colegiados de meio ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
XVII – elaborar, aprovar e acompanhar a implementação da Agenda Nacional de Meio Ambiente, a ser proposta aos órgãos e às entidades do SISNAMA, sob a forma de recomendação; (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Recomenda a Agenda-CONAMA (documento) aos órgãos que compõem o SISNAMA, que estabelece temas, programas e projetos prioritários para a melhoria da qualidade ambiental e o desenvolvimento sustentável do país, num período de 2 anos.
XVIII – deliberar, sob a forma de resoluções, proposições, recomendações e moções, visando o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Meio Ambiente; e (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Através de Atos publicados o CONAMA resolve e ordena sobre questões ambientais, objetivando a prática do que é proposto na Política Nacional de Meio Ambiente.
XIX – elaborar o seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 3.942, de 2001)
Regimento Interno CONAMA, Portaria MMA Nº 452/2011
O CONAMA reúne-se ordinariamente a cada 3 meses no Distrito Federal, podendo realizar Reuniões Extraordinárias fora do Distrito Federal, sempre que convocada pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de pelo menos 2/3 dos seus membros.
As reuniões do CONAMA são públicas e abertas à toda a sociedade.
Bom pessoal, hoje vimos que o CONAMA é um dos órgãos federais criado para organizar, orientar, e instruir outras instituições,(órgãos sejam eles privados ou públicos), no quesito ambiental. Através de textos normativos o CONAMA, resolve, propõe,decide e recomenda atos de preservação do meio ambiente.
Espero que este texto tenha sido de utilidade à vocês, qualquer dúvida estamos à disposição e até breve.