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Tecnólogo em Meio Ambiente – Atribuições.

Tecnólogo em Meio Ambiente - Atribuições.

Tecnólogo em Meio Ambiente – Atribuições.

Tecnólogo em Meio Ambiente
Tecnólogo em Meio Ambiente – Atribuições.

Hoje discutiremos as atribuições do Tecnólogo em Meio Ambiente. Existem diversos cursos tecnólogos voltados a atividades similares: Tecnólogo em Meio Ambiente, Tecnólogo em Gestão Ambiental, Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Tecnólogo em Planejamento Ambiental, Tecnólogo em Processos Ambientais e qualquer outro que venha a ser criado, seguramente terá um viés similar a esses já mencionados.

No entanto, o foco deste texto será falar das atribuições do Tecnólogo em Meio Ambiente de forma generalizada, uma vez que não há definição individual de cada curso, ficando os mesmos a critério do conselho de classe que o profissional escolher: CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia) ou CRQ (Conselho Regional de Química), já que esses conselhos observarão a grade curricular dos cursos para definir as atribuições, principalmente no que tange o CRQ, que deixa claro essa informação em sua Resolução Normativa nº 259, de 16 janeiro de 2015, em seu artigo 2º: São atribuições dos Profissionais […] a serem conferidas de acordo com a avaliação da Estrutura Curricular e Conteúdos Programáticos das Disciplinas (Componentes Curriculares). A situação é a mesma já discutida anteriormente no texto em que falamos sobre Engenharia Ambiental.

Quanto ao CREA/MG (Ordem 19), o Tecnólogo em Meio Ambiente esta inserido na câmara civil, e suas atribuições estão de acordo com os artigos 3º, 4º e 5º da Resolução 313/86 (Note que a resolução 313/86 se refere à lei 5.194/66 que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro – Agrônomo), que trata sobre o exercício profissional dos Tecnólogos:

“Art. 3º – As atribuições dos Tecnólogos, em suas diversas modalidades, para efeito do exercício profissional, e da sua fiscalização, respeitados os limites de sua formação, consistem em:

1) elaboração de orçamento;

2) padronização, mensuração e controle de qualidade;

3) condução de trabalho técnico;

4) condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;

5) execução de instalação, montagem e reparo;

6) operação e manutenção de equipamento e instalação;

7) execução de desenho técnico.

Parágrafo único – Compete, ainda, aos Tecnólogos em suas diversas modalidades, sob a supervisão e direção de Engenheiros, Arquitetos ou Engenheiros Agrônomos:

1) execução de obra e serviço técnico;

2) fiscalização de obra e serviço técnico;

3) produção técnica especializada.

Art. 4º – Quando enquadradas, exclusivamente, no desempenho das atividades referidas no Art. 3º e seu parágrafo único, poderão os Tecnólogos exercer as seguintes atividades:

1) vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;

2) desempenho de cargo e função técnica;

3) ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica, extensão.

Parágrafo único – O Tecnólogo poderá responsabilizar-se, tecnicamente, por pessoa jurídica, desde que o objetivo social desta seja compatível com suas atribuições.

Art. 5º – Nenhum profissional poderá desempenhar atividades além daquelas que lhe competem, pelas características do seu currículo escolar, consideradas em cada caso apenas as disciplinas que contribuem para a graduação profissional, salvo outras que lhe sejam acrescidas em curso de pós-graduação, na mesma modalidade.”

Note que, a atividade do tecnólogo em Meio Ambiente é bastante cerceada, uma vez que parte das suas atribuições é permitida somente sob supervisão de profissional da Engenharia ou Arquitetura, o que torna a oferta de vagas para funções tecnológicas bem reduzidas.

Em períodos de contenção de custos, é difícil imaginar companhias mantendo em seus quadros profissionais que necessitam de supervisão legal de profissionais que podem exercer as mesmas funções.

Até a próxima!

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