Olá leitor! Estamos indo para na parte final da análise da NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.
As partes I e II podem ser encontradas abaixo:
NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (Parte I)
NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (Parte II)
É importante relembrar que não transcreveremos todos os itens da norma, somente aqueles que possam ter seu entendimento facilitado.
Continuando:
[…]
4.14 As empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
As empresas que não se enquadrem no Quadro II poderão constituir SESMT Comum, que deverá ser organizado pelo sindicado, associação da categoria econômica ou as empresas interessadas.
No caso de SESMT Comum mantido pelas empresas interessadas, os custos de manutenção deste serão divididos pelas próprias empresas, sendo os valores divididos de forma proporcional ao numero de funcionários atendidos.
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4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
Quando as empresas de mesma atividade econômica, descritas no CNAE, estiverem localizadas na mesma cidade ou em cidades vizinhas, desde que se enquadrem no Quadro II e seja previsto em Convenção ou Acordo Coletivo, podem constituir SESMT Comum. O dimensionamento é de acordo com o somatório dos trabalhadores assistidos.
4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
As empresas que possuem a mesma atividade econômica e que sejam de mesmas cidades ou vizinhas, e que mantém o SESMT Comum, podem estender os serviços especializados aos estabelecimentos que não se habilitem para manter isto.
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4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
Caso as empresas optem por, além do SESMT Comum, manterem um SESMT próprio, os funcionários atendidos pelo SESMT Comum não entram na base de cálculo do dimensionamento do Serviço de Engenharia Próprio da empresa.
4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
O SESMT Comum deve ser avaliado a cada 6 meses por:
- Representantes das empresas participantes;
- Sindicato de Trabalho;
- Superintendência Regional do Trabalho e Emprego;
- Ou na forma e periodicidade prevista na convenção ou acordo coletivo.
4.14.4. As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n.º 17, de 1o de agosto de 2007)
As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo polo industrial ou comercial, mesmo que possuam atividades econômicas distintas, podem constituir o SESMT Comum desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho. O dimensionamento deste SESMT Comum considera o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade que empregue o maior numero deles. Nesta situação, o SESMT Comum também deve ser avaliado semestralmente da mesma forma descrita no item 4.14.3.4.
[…]
4.16 As empresas cujos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas Normas Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Existem determinados atividades na segurança do trabalho que devem ser coordenados por Engenheiros de Segurança do Trabalho (PCMAT, LTCAT) ou Médicos do Trabalho (PCMSO).
Logo, quando há a necessidade de elaboração destas, os serviços destes profissionais podem ser utilizados quando da existência de:
- SESMT Comum, nos moldes do item 4.14 e subitem 14.14.1; e ou
- SESMT de instituição oficial ou instituição privada de utilidade pública.
[…]
4.17 Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
O órgão regional mencionado no item é a SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego. Este registro deverá ser requerido com os seguintes dados: (item 4.14.1)
- nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
- número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb (MTPS – Ministério do Trabalho e Previdência Social);
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Veja também: Para que serve o Ministério do Trabalho e Previdência Social?
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- número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
- especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
- horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
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4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)
Ao analisarmos empreiteiras ou prestadoras de serviços, o estabelecimento deve ser considerado como aquele onde os empregados estejam exercendo suas atividades. Sendo assim, consideremos uma empresa da indústria Óleo & Gás que possua uma plataforma de petróleo, e que esta contrate uma empresa de manutenção para reformar a plataforma. Neste caso, o estabelecimento da empresa de manutenção seria a plataforma de petróleo, e o dimensionamento do SESMT deveria ser feito considerando este local.
Acaba aqui a NR 4 SESMT descomplicada. Espero que vocês tenham tirado as dúvidas quanto à aplicação desta norma regulamentadora que possui uma importância muito grande na prevenção dos acidentes de trabalho.
Até o próximo texto!
Se você gostou, acompanhe as Normas Regulamentadoras já descomplicadas!