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NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho (PARTE I)

NR 4
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

Olá! A NR descomplicada desta semana será a NR 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT.

A existência do SESMT em uma empresa que atenda aos requisitos necessários é de suma importância para a manutenção das atividades desta de forma segura, preservando todos os funcionários, próprios ou terceirizados, em ambientes salubres e exercendo suas funções em equipamentos e locais em acordo com a legislação SST (Segurança e Saúde do Trabalho) vigente.

O SESMT possui como responsabilidade, entre outras coisas, aplicar o conhecimento de engenharia de segurança e medicina do trabalho ao ambiente laboral e a todos os seus componentes, objetivando eliminar e/ou mitigar os perigos e riscos existentes. A utilização de EPI – Equipamento de Proteção Individual será determinado quando todos os meios conhecidos de supressão do risco não forem suficientes, de acordo com determinações da NR 6.

Os profissionais integrantes do SESMT são: Engenheiro de Segurança do Trabalho, Técnico de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho (nível técnico).

A NR 4 foi publicada em 1978, através da Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho . Ela sofreu, até a data de hoje, 14 alterações ou atualizações, sendo que a última modificação data de 29 de abril de 2016 através da Portaria MTPS n.º 510.

Assim como em outras Normas Regulamentadoras, existem algumas incongruências na interpretação da NR 4, sendo que algumas das razões pelas quais isto acontece é a não atualização de diversos nomes de órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social que mudam com o passar dos anos.

O objetivo desta análise não é esgotar todas as possibilidades de entendimento da NR 4 -SESMT, e sim criar um ponto de partida onde o leitor poderá buscar referências quando estiver em dúvidas sobre determinado requisito.

Por se tratar de conteúdo extenso, este texto será dividido em 3 partes.

A NR 4 não será transcrita aqui inteiramente, apenas os itens que podem ter seu entendimento facilitado, ou que haja acréscimos que tornarão a experiência da sua leitura mais rica.

NR 4 – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO

4.1 As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983). 

Todas as empresas que possuam empregados regidos pela CLT deverão manter SESMT com finalidade de promover a saúde e proteger a integridade dos trabalhadores no local de trabalho. Entretanto, como veremos durante a análise desta norma regulamentadora, para que haja de fato esta obrigatoriedade, o numero de trabalhadores deve ser compatível com o grau de risco da atividade que a empresa desenvolve.  Ao analisarmos o Quadro II, anexo à NR 4, observa-se que caso a empresa possua menos que 50 funcionários, esta não tem a necessidade de manter SESMT próprio, salvo exceções que serão devidamente comentadas.

4.2 O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as exceções previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).

Devemos nos atentar com bastante cuidado ao trecho que diz “atividade principal”. Uma empresa pode exercer atividades secundárias concomitantemente às principais, sendo que estas também apresentam riscos que podem ser até mesmo maiores. Logo, caso a atividade secundária apresente maior gradação de risco que a principal, e o número de funcionários expostos a esta seja maior que 50%, o dimensionamento do SESMT deve respeitar a atividade secundária, não a principal.

Outro ponto a se observar é que o SESMT deve ser mantido por estabelecimento. Logo, caso uma empresa tenha vários estabelecimentos, cada um deles deve manter o serviço especializado em engenharia de segurança e medicina do trabalho, respeitando as exceções previstas na NR 4.

4.2.1 Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Caso existam canteiros de obras ou frentes de trabalho , situados em um mesmo estado, território ou Distrito Federal, onde o somatório de empregados seja menor que  1 mil,  não haverá necessidade de se manter SESMT para cada canteiro ou frente, pois estes não serão considerados como estabelecimentos.  Logo, a empresa poderá criar e manter o SESMT de forma centralizada.

4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983).

Caso o SESMT seja centralizado, devido às características do item 4.2.1, os engenheiros de segurança, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho tem a prerrogativa de ficarem centralizados. Isto é importante ficar claro, uma vez que os técnicos de segurança do trabalho e os auxiliares (técnicos) de enfermagem do trabalho devem ser mantidos por canteiro de obra ou frentes de trabalho. A quantidade de destes profissionais deve respeitar o Quadro II da NR 4.

4.2.1.2 Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 11 de dezembro de 1987)

 Este item foi mencionado e analisado no parágrafo anterior.

4.2.2 As empresas que possuam mais de 50% (cinquenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Toda empresa formal possui um CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, e seu respectivo Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral. Este documento indica qual é a Atividade Econômica Principal e as Atividades Econômicas Secundárias existentes. As atividades econômicas são listadas no CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, onde é possível encontrar o código e a denominação da atividade.  Caso exista alguma atividade secundária realizada no estabelecimento ou setor da empresa, onde mais da metade do corpo profissional desta esteja inserida, e que possua gradação de risco maior que a principal, o dimensionamento deve ser feito em acordo com a atividade secundária, e não à atividade principal.

4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Havendo na mesma empresa, estabelecimentos distantes um do outro no máximo 5 km, o SESMT poderá ser centralizado, em situação muito parecida com a descrita no item 4.2.1. O dimensionamento deve ser feito levando em consideração o total dos empregados nos estabelecimentos que estejam em acordo com a descrição feita e os itens já comentados.

4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 34, de 20 de dezembro de 1983)

Se houver na empresa, estabelecimentos enquadrados no quadro II e outros que não se enquadrem, devido a número de funcionários e grau de risco, a assistência aos estabelecimentos que não se enquadrem será dada pelo SESMT existente nos estabelecimentos que o possuam, desde que os estabelecimentos estejam localizados no mesmo estado, território ou Distrito Federal.

4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Caso hajam na empresa, apenas estabelecimentos que individualmente não sejam enquadrados no Quadro II, o cumprimento da NR 4 será feita através de SESMT centralizado em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o número dos profissionais existentes nestes estabelecimentos situados nos estados, territórios ou DF, atinja os limites previstos no quadro II, caso contrário, salvo exceções da norma, a empresa não é obrigada a manter o serviço especializado. Os itens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 devem ser entendidos e aplicados.

4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Existem 4 graus de risco: 1, 2, 3 e 4. A gravidade é dada de forma crescente, ou seja, uma atividade classificada como GR 4 apresenta maiores riscos que aquela classificada com GR 1.  Consultando o Quadro I, observa-se que trabalhar na fabricação de cartolina e papel-cartão, que possui grau de risco 3 é mais perigoso que trabalhar no comércio varejista de joias e relógios, que apresenta grau de risco 1.

Caso a atividade da empresa seja classificada como grau de risco 1, e esta tenha diversos estabelecimentos em um mesmo estado, território ou Distrito Federal, o dimensionamento do SESMT será dado através do valor total de empregados do estabelecimento com o maior número, somado à média aritmética da quantidade de funcionários dos demais estabelecimentos.

Exemplo:

A empresa X é uma administradora de cartões de crédito, que possui grau de risco 1 de acordo com o Quadro I. Ela possui 5 (cinco) estabelecimentos no estado do Rio de Janeiro.

Estabelecimento Macaé Niterói Rio de Janeiro Campos Petrópolis
Nº funcionários 20 25 40 15 5

Isoladamente, os estabelecimentos não se enquadram no Quadro II. No entanto, ao aplicarmos o item 4.2.5.1 desta NR, vemos que:

Estabelecimento com maior número: Rio de Janeiro com 40 funcionários.

Média aritmética dos demais: (20+25+15+5)/4 = 16,25 funcionários.

Logo, o somatório destes será: 40+16,25 =56,25 funcionários.

Esta quantidade de funcionários, 56, é suficiente para criação de um SESMT centralizado para atender a todos os estabelecimentos.

A carga horária de trabalho destes profissionais será integral, ou seja, neste caso, o técnico de segurança do trabalho, deve cumprir 8 horas diárias. Caso houvesse a necessidade, de acordo com o Quadro II, o enfermeiro do trabalho e o auxiliar de enfermagem deveriam cumprir esta mesma carga horária.

O Engenheiro de Segurança e o Médico do Trabalho cumprem jornadas integrais de 6 horas, e estes podem, em algumas situações, cumprir jornadas parciais, com carga horária de 3 horas/dia.

4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n.º 33, de 27 de outubro de 1983)

Neste caso, se a empresa X possuísse atividades classificadas como grau de risco 2, 3 ou 4, iríamos somar o número de funcionários de cada uma para dimensionar o SESMT centralizado.

Estabelecimento Macaé Niterói Rio de Janeiro Campos Petrópolis
Nº funcionários 20 25 40 15 5

Isoladamente, os estabelecimentos não se enquadram no Quadro II. No entanto, ao aplicarmos o item 4.2.5.2 desta NR, vemos que:

Somatório do número de empregados: (20+25+40+15+5) = 105 funcionários.

Logo, o SESMT deve ser estabelecido e mantido de forma centralizada neste cenário.

Hoje, finalizaremos neste item 4.2.5.2 da NR 4. Em breve será publicada a Parte II desta NR.

Esperamos que vocês tenham gostado. Em caso de dúvida, não hesitem em fazer perguntas, ou mandarem sugestões.

Vocês podem encontrar as outras normas descomplicadas aqui:

NR 1 – Disposições Gerais

NR 2 – Inspeção Prévia

NR 3 – Embargo e Interdição.

Até a próxima!

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