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NR 1 – Disposições Gerais

NR 1 Disposições Gerais
NR 1 – Disposições Gerais

Com o objetivo de facilitar o entendimento sobre as Normas Regulamentadoras, o Descomplica SMS começará uma nova série de textos. Esta categoria tem como nome NR Descomplicada. Esperamos que vocês gostem e aprendam. O primeiro tema, como não poderia deixar de ser, será a NR 1 – Disposições Gerais.

A NR 1 foi regulamentada através da Portaria GM nº 3.214, de 08 de junho de 1978, e sofreu outras 4 atualizações ao longo dos anos, sendo a última com data de 04 de março de 2009, através da Portaria SIT nº 84. Como o próprio nome já diz, a NR 1 busca fornecer informações de caráter geral, ou seja, não se prende a um assunto específico, e sim a vários tópicos que devido a sua natureza, venham a gerar discordância entre as partes envolvidas . Além disto, a NR 1 cria diretrizes que fomentam a correta aplicação das demais normas regulamentadoras, assim como nomeia um árbitro para casos de dúvidas ou casos omissos que surjam quando na execução da NRs.

A NR 1 não será transcrita aqui inteiramente, apenas os itens que podem ter seu entendimento facilitado, ou que haja acréscimos que tornarão a experiência da sua leitura mais rica.

 NR 01 – Disposições Gerais

1.1 – As Normas Regulamentadoras – NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

Todas as Normas Regulamentadoras são de observância obrigatória para empresas que possuem funcionários regidos pela CLT – Consolidação das Leis do Trabalho. Logo, órgãos e empresas públicas da administração direta (Quando o serviço público é prestado pelo próprio estado e seus órgãos) e indireta (Pessoa Jurídica criada pelo poder público para executar determinado serviço), ou os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário que sejam estatutários, ou seja, que possuem estatutos próprios, não são obrigados a aplicar as observações contidas nas NRs.

Considerando que o gargalo é a própria Consolidação das Leis do Trabalho, temos outros impedimentos, uma vez que a CLT não se aplica a diversos casos, sendo estes descritos no artigo 7º da lei 5.452/43. Os preceitos da Consolidação não se aplicam a: 

a)empregados domésticos, que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;

Observe que empregados domésticos possuem uma lei própria, a Lei Complementar nº150, de 1º de junho de 2015 . Não obstante, a CLT se refere a empregador como “empresa que assume os riscos da atividade econômica”. Uma empresa que terceiriza mão de obra para serviços de limpeza, e possui profissionais intitulados como “empregados domésticos”, devido às suas atividades, deve, por força de lei, aplicar todas as Normas Regulamentadoras cabíveis. A pessoa física que emprega este mesmo profissional, para simples limpeza e higienização de sua residência, não necessita legalmente da aplicação destas.

b)aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;

Devemos atentar aos termos “industriais ou comerciais”. A lei 5.889 de 8 de junho de 1973 estatui normas reguladoras do trabalho rural. Esta lei define em seu art. 3º que:

“[…] empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica […]”

De acordo com o Dicionário da Língua Portuguesa da Porto Editora, o adjetivo industrial diz respeito àquilo que pertence ou que está relacionado com a indústria.

Entende-se por indústria o conjunto das operações que objetivam obter, transformar ou transportar produtos naturais. As empresas industriais são aquelas incumbidas de converter a matéria-prima em um tipo de produto chamado de manufatura, ou seja, são mercadorias produzidas por máquinas ou de forma manual.

Já sobre o adjetivo comercial remete a atividade que consiste em trocar, vender ou comprar produtos, mercadorias, valores etc., visando, num sistema de mercados, ao lucro; negócio.

Logo, caso tenhamos atividades agropecuárias que produzem manufaturas, ou que objetivam lucro, temos sim a aplicação da CLT nestes termos. Ora, partindo deste pressuposto, o item disposto no artigo mencionado na lei 5.889, que se refere a “explore atividade agro-econômica” se refere a atividades agropecuárias para manutenção da vida, e não a indústria agropecuária.

c)aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;

d)aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.

Com relação a servidores públicos mencionados nas letras “c” e “d”, alguns estatutos determinam o cumprimento das normas de SST previstas, mas o MTE não possui competência legal para impor sanções administrativas por irregularidades constatadas neste tipo de vínculo empregatício, ou seja, não há fiscalização para esse grupo de trabalhadores.

A CLT também não possui validade nas relações entre autônomos e seus contratantes regidos pelo Código civil brasileiro, tão logo as Normas Regulamentadoras também não se aplicam.

1.1.1 – As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras – NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 

As normas se aplicam no que couber, a trabalhadores avulsos, entidades ou empresas que lhe tomem serviço e sindicatos das categorias profissionais.

No que tange o entendimento sobre trabalhadores avulsos, a lei 12.023 de 27 de agosto de 2009 determinou que movimentação de mercadorias fosse feito por trabalhadores avulsos, e que estas são ”aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades”.

O artigo 9º da própria lei menciona que ”as empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.”

1.3 – A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o território nacional. . (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93) 

A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST , hoje é conhecida como DSST -Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho. Este é o órgão de âmbito nacional que coordena, orienta , controla e supervisiona as atividades de medicina e segurança do trabalho, e ainda fiscaliza o cumprimento dos preceitos legais.

1.3.1- Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)

A DSST conhece em última instância recursos ou ofícios de decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho.

1.4- A Delegacia Regional do Trabalho – DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho – CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 13, de 17/09/93)

A Delegacia Regional do Trabalho, DRT, não possui mais esse nome. Hoje ela é chamada de Superintendência Regional do Trabalho e Emprego – SRTE. Em sua jurisdição, ou seja, em âmbito regional, é o órgão responsável por fazer o que a DSST faz.

1.4.1 – Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho – DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo – DTM, nos limites de sua jurisdição: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

[…]

b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) ou DTM (Delegacia do Trabalho Marítimo) são órgãos responsáveis por aplicarem penalidades cabíveis pelo descumprimento dos preceitos existentes nas NRs.

c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;  

A NR 3 – Embargo e interdição, que ainda será descomplicada, é a norma observada pelo SRTE e DTM para o devido cumprimento deste item.

d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade; 

A NR 15 –Atividades e Operações Insalubres, que ainda será descomplicada, é a norma observada pelo SRTE e DTM para o devido cumprimento deste item.

e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no MTb. 

Onde não houver peritos registrados no TRT – Tribunal Regional do Trabalho, Engenheiro de Segurança do Trabalho (formação dada como especialista)  ou Médico Trabalho, a responsabilidade por realizar perícias sobre segurança e medicina do trabalho ( intuito de comprovar pagamento de adicional Insalubridade ou Periculosidade.) é dos profissionais do SRTE e DTM.

1.5 – Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)  

Desde que conveniada e aprovada pelo MTE, a fiscalização e/ou orientação às empresas podem ser realizadas por outros órgãos federais, estaduais e/ou municipais.

1.6 – Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras – NR, considera-se: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 

a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;

Profissionais liberais também devem seguir NRs, assim como outras instituições que possuem profissionais regidos pelo CLT. De acordo com o artigo 1ª do estatuto do CNPL – Confederação Nacional das Profissões Liberais, o profissional liberal “é aquele legalmente habilitado a prestação de serviços de natureza técnico-científica de cunho profissional com a liberdade de execução que lhe é assegurada pelos princípios normativos de sua profissão, independentemente de vínculo da prestação de serviço”. Traduzindo: o profissional graduado, técnico ou tecnólogo, registrado em uma ordem ou conselho de classe, em dia com suas obrigações referentes às anuidades pagas à sua ordem ou conselho.

b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário; 

Empregado será considerado quando fizer trabalho não eventual e mediante salário. Entende como trabalhador eventual aquele que presta serviço assalariado, subordinado, mas ocasional e de curta duração, isto é, não habitual ou não repetido e nem demorado, cujo exercício não se integra na finalidade da empresa.

1.8 – Cabe ao empregado: (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83)

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador; (Alteração dada pela Portaria n.º 84, de 04/03/09)

b) usar o EPI fornecido pelo empregador;

c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras – NR;

d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras – NR; 

1.8.1 – Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 

O item anterior a que se refere o texto acima corresponde à 1.8. Caso o empregado não siga as atribuições que lhe cabem, recusando a segui-las de forma injustificada, é constituído neste fato, ato faltoso. A expressão “ato faltoso” remete a ato proveniente do trabalhador que falte com os princípios legais que regem as relações entre empregador e empregado.   

1.10 – As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras – NR, serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho – SSMT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) 

Observe que a alteração desta portaria é dada em 1983. Esta menciona SSMT – Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho. SSMT se tornou SSST (Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho). SSST hoje é representada pelo DSST (Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho). O item acima é realizado pela Secretaria de Relações do Trabalho – SRT, que é subordinada ao DSST.

Esta foi a análise da NR 1 – Disposições gerais. Menos simples do que parecia, existem muitas exceções e mudanças nos nomes de órgãos do Ministério do Trabalho que fazem com que a aplicação e entendimento desta norma fique comprometida. Em breve iremos fazer um organograma atualizado das atribuições do MTE para melhor entendimento das Normas Regulamentadoras.

Espero que tenham gostado, e até a próxima!

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