Ação regressiva – Quando a empresa paga 2x por um acidente!

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Ação Regressiva
Ação Regressiva do INSS: Quando a empresa paga 2x!

Olá! Entra ano e sai ano, e continuamos a ler sobre acidentes de trabalho. 2019 mal começou, e já vimos o seguinte:

Três homens falecem após limpeza em tanque de posto de combustível;

Três funcionários morrem após queda de plataforma

Não raro conhecemos empresas que não seguem e/ou aplicam as normas regulamentadoras e/ou outros instrumentos legais que objetivam preservar a saúde e a vida do colaborador enquanto na realização de suas atividades laborais. Como consequência, ocorrem inúmeros eventos que oneram o INSS, como o pagamento dos benefícios B 91-Auxílio-doença por acidente do trabalho, B 92 – Aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho, B 93 – Pensão por morte por acidente do trabalho e B 94 – Auxílio-acidente por acidente do trabalho, que são relacionados de alguma forma à acidentes de trabalho e equiparando-se a este a doença profissional ou do trabalho.

Estas despesas podem vir a ser alvo de ressarcimento por parte das companhias caso seja comprovado que as mesmas deixaram de cumprir com os requisitos legais de preservação da vida.

As empresas de médio e grande porte já fazem o pagamento do RAT ajustado, ou seja, em caso de acidente do trabalho, elas podem pagar 2x!

A ação regressiva é um instrumento processual em prol do INSS que busca o ressarcimento das despesas com indenizações. É necessário que haja comprovação de que as empresas deixaram de cumprir com os requisitos legais de segurança.

A base legal deste instrumento é a lei n° 8.213/91 que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social em seu artigo nº 120 que diz:

“Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.”

O artigo nº 121 da mesma lei complementa da seguinte maneira:

“O pagamento pela Previdência Social, das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de outrem.”

Como profissionais prevencionistas, é esperado de todos nós uma atenção redobrada no que tange a aplicação das ferramentas que visam a preservação da vida e saúde, uma vez que os efeitos decorrentes de imperícia não são restritos à empresa, e sim, esbarram no profissional que, por vista grossa, pressão ou mesmo incompetência no assunto, deixa de fazer o seu papel.

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