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Engenharia Ambiental – Atribuições.

Engenharia Ambiental – Atribuições.

Engenharia Ambiental - Atribuições.
Engenharia Ambiental – Atribuições.

Olá pessoal, vamos iniciar nosso bate papo tirando um pouco da dúvida entre profissões. A série “atribuições” tem como objetivo deixar claro as diferenças nas atuações de diferentes profissionais da área de SMS – Segurança do trabalho, Meio Ambiente e Saúde. O que é permitido a um profissional da Engenharia Ambiental realizar dentro da legislação que lhe cabe? Qual a diferença da atuação entre um Engenheiro de Segurança do Trabalho e um Técnico de Segurança do Trabalho? Engenharia de Segurança do Trabalho como graduação: Existe respaldo legal?

ENGENHARIA AMBIENTAL   

A Engenharia Ambiental foi criada pela Portaria nº 1693 de 5 de dezembro de 1994, do Ministério do Trabalho e do Desporto, que discriminou as Matérias de Formação Profissional geral, ou seja, as disciplinas que devem existir na grade curricular das instituições que ofertam a graduação. Após 6 anos, o Confea – Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, criou a resolução nº 447, de 22 de setembro de 2000, que dispõe sobre o registro do profissional de engenharia ambiental e discrimina suas atividades profissionais.

Segue alguns trechos da resolução nº 447:

Art. 2º da RESOLUÇÃO Nº 447, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000, Compete ao profissional de engenharia ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de 1973, referentes à administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos. 

As atribuições da Engenharia Ambiental referentes à  Resolução. 218/ 73

Art. 1º – Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as seguintes atividades:

  • Atividade 01 – Supervisão, coordenação e orientação técnica;
  • Atividade 02 – Estudo, planejamento, projeto e especificação;
  • Atividade 03 – Estudo de viabilidade técnico-econômica;
  • Atividade 04 – Assistência, assessoria e consultoria;
  • Atividade 05 – Direção de obra e serviço técnico;
  • Atividade 06 – Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
  • Atividade 07 – Desempenho de cargo e função técnica;
  • Atividade 08 – Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
  • Atividade 09 – Elaboração de orçamento;
  • Atividade 10 – Padronização, mensuração e controle de qualidade;
  • Atividade 11 – Execução de obra e serviço técnico;
  • Atividade 12 – Fiscalização de obra e serviço técnico;
  •  Atividade 13 – Produção técnica e especializada;
  •  Atividade 14 – Condução de trabalho técnico;
  • Atividade 15 – Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;* 
  • Atividade 16 – Execução de instalação, montagem e reparo;* 
  • Atividade 17 – Operação e manutenção de equipamento e instalação;*
  • Atividade 18 – Execução de desenho técnico.

*Engenheiros Ambientais não possuem atribuição para realizar as atividades em itálico.

Art. 4º da RESOLUÇÃO Nº 447, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000,Os profissionais da engenharia ambiental integrarão o grupo ou categoria da Engenharia, Modalidade Civil, prevista no art. 8º da Resolução 335, de 27 de outubro de 1989.

Vale ressaltar que conforme disposto na Lei nº 5194/66, o profissional só está legalmente habilitado a exercer a profissão após o seu registro no Conselho Regional, portanto a escola capacita profissionalmente e o CREA habilita legalmente, sendo responsabilidade do Conselho Federal determinar as atribuições dos profissionais que fazem parte deste órgão.

No entanto, o graduado em Engenharia Ambiental pode optar por se inscrever em outro conselho de classe, o  Conselho Federal de Química – CFQ.  Segundo a Resolução Normativa nº 259, de 16 de janeiro de 2015, que define as atribuições dos profissionais que menciona e que laboram na área da Química do Meio Ambiente e do Saneamento Ambiental. Em seu artigo 1º, define:

São profissionais da Química, nos termos da Resolução nº 198/2004 do Conselho Federal de Química, os Engenheiros Ambientais […].

No entanto, apesar de uma serie de atribuições serem definidas no artigo 2º da resolução 259, o mesmo artigo complementa dizendo que “São atribuições […] a serem conferidas de acordo com a avaliação da Estrutura Curricular e Conteúdos Programáticos das disciplinas […]”, ou seja, graduados em engenharia ambiental formados em diferentes ou mesmas instituições, em anos letivos distintos, onde houver mudanças na grade curricular do curso, podem exercer atividades distintas.

Pela diversidade das currículos dos cursos de Engenharia Ambiental, a legislação permite que estes sejam analisados para possíveis extensões de atribuição, conforme disposto no Artigo 3º da Resolução nº 447 de 2000. Portanto, se os profissionais desta área desejarem exercer alguma outra atividade além daquelas previstas, deverão solicitar extensão de atribuição, de acordo com a Resolução nº 1.010, de 2005 do Confea, para que o currículo do profissional seja analisado pelas Câmaras Especializadas envolvidas, para a definição quanto a nova atribuição.

Estas são as normativas mais importantes que, em âmbito federal regulam e regem a atividade de Engenheiro Ambiental. Na esfera estadual, as resoluções dos CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia ou CRQ – Conselho Estadual de Química, devem ser respeitadas.

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