Olá Descomplicados!
Prontos para descomplicar mais um assunto da área de segurança?
Então foca que lá vem a história…
Muito tem se falado a respeito da Reforma Trabalhista e isso tem se tornado cada vez mais um assunto polêmico, onde muitos opinam sem ter embasamento técnico. Neste caso, vamos aos fatos!
Vimos no artigo anterior Tipos de Acidentes do Trabalho Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 um dos tipos de acidente do trabalho é aquele que sofrido :
“no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.”
No entanto este assunto se tornou polêmico após a lei 13.467 entrar em vigor em julho de 2017, conhecida como Reforma Trabalhista, que veio alterando a CLT à fim de adequação às novas relações de trabalho.
A Reforma Trabalhista fez uma alteração no § 2º, do art. 58 da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, que exclui o período de trajeto do empregado de sua casa até o local de trabalho e o período de retorno.
“Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.(…)
2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”
Visto que esta nova legislação enquadra que o horário de trabalho será somente 8 horas diárias, deixando subentendido que o horário que o empregado leva para se locomover de casa para o trabalho e do trabalho para casa, não fica especificado como horas trabalhadas.
E o que isto quer dizer?
Quer dizer que este horário utilizado para o trajeto não poderá ser computado como horas trabalhadas e neste caso não cabe o cálculo de horas extras.
Independente da Reforma Trabalhista, esta não alterou em nada a legislação 8.213, de 24 de Julho de 1991, ou seja, o trajeto do funcionário até o trabalho e deste até a sua casa, não computa horas trabalhadas, (em caso de requerer hora extra). Porém, caso ocorra um acidente durante este percurso pode sim ser enquadrado como acidente do trabalho, sendo qualquer tipo de condução utilizado (próprio ou cedido pelo empregador). Cabe à Previdência Social analisar os fatos.
E você o que acha desse assunto ? Acredita que o funcionário estando em trânsito para o trabalho já é considerado uma parte do dia dedicada à empresa, ou, não se enquadra como horas trabalhadas e diante disso as empresas não devem se responsabilizar com o que ocorre com seus funcionários neste período?
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