Tipos de Licenciamento Ambiental

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Licenciamento Ambiental
Licenciamento Ambiental

Olá pessoal, já vimos as atribuições e competências do CONAMA no nosso último post, e agora vamos especificar o Licenciamento Ambiental.

O CONAMA possui diversas Competências que podem ser visualizadas aqui dentre elas compete ao CONAMA estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras.

O artigo 10 da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981 propõe a necessidade de ser estabelecido critério para exercício da competência para o licenciamento.

Art. 10.  A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.                             (Redação dada pela Lei Complementar nº 140, de 2011)

Todo e qualquer estabelecimento ou atividade que forem potencialmente poluidores ou degradante ambiental, serão obrigados a passar pelo processo de licenciamento ambiental. Respeitando a sua fase (prévia, instalação ou operação) e tipo de atividade/empreendimento  de acordo com o anexo I da Resolução 237 de 1997. Este anexo discrimina todas as atividades e empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental.

Art 2º § 2º- Caberá ao órgão ambiental competente definir os critérios de exigibilidade, o detalhamento e a complementação do Anexo 1, levando em consideração as especificidades, os riscos ambientais, o porte e outras características do empreendimento ou atividade.

RESOLUÇÃO Nº 237 , DE 19 DE dezembro DE 1997 

Esta Resolução constitui a disciplina de licenciamento ambiental, demonstra quais atividades e/ou empreendimentos que são passíveis de licenciamento, explicando o procedimento a ser realizado e ressalta a importância do estudo prévio de impacto ambiental.

De acordo com o Art. 1º da Resolução citada a definição de Licenciamento Ambiental é: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.

Art. 2º- A localização, construção, instalação, ampliação, modificação e operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, bem como os empreendimentos capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.

Os estudos e projetos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, e o empreendedor terá a responsabilidade com as despesas e custos com o profissional.

Os profissionais responsáveis pelo estudo e o empreendedor são responsáveis pelas informações prestadas no licenciamento ambiental, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais.

Tipos de licenciamentos ambientais:

Licença Prévia (LP)– concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção. Sua validade máximo de 5 anos, podendo ser prorrogado desde que não ultrapasse 5 anos.

Licença de Instalação (LI)– autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos. Prazo de validade máximo de 6 anos, pode ser prorrogado desde que não ultrapasse 6 anos.

Licença de Operação (LO)– autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores. Seu prazo de validade mínimo é de 4 anos e máximo de 10 anos.

Cada uma dessas licenças são emitidas em uma fase do empreendimento, e cada uma pode ter um prazo diferenciado de análise definido pelo órgão ambiental. Desde que respeite um máximo de 6 meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento. E se houver audiência pública ou EIA/ RIMA prazo máximo de 12 meses para cumprir todo o processo de licenciamento.

A contagem deste prazo citado acima será suspensa durante a elaboração de estudos complementares e preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. Respeitando assim um prazo máximo de 4 meses propostos pelo órgão competente, a contar do recebimento da notificação pelo empreendedor. Podendo ser prorrogado, desde que justificado e com a concordância do empreendedor e órgão competente.

Caso o órgão ambiental competente não obedeça os prazos, o órgão ambiental supletivo poderá ser acionado e passa a tratar do processo de licenciamento ambiental. Por exemplo se o órgão Municipal deixar de cumprir os prazos, o órgão Ambiental Estadual será seu supletivo, e o supletivo do Estadual seria o órgão Ambiental Federal.

Art. 17 – O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer às etapas do licenciamento, mediante novo pagamento de custo de análise.

Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III – superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

O Licenciamento Ambiental é um assunto que poderia se estender à vários posts, sempre que necessário voltaremos a falar dele. E caso tenham alguma dúvida estamos aqui para trocar idéias. Até breve.