Engenheiro de Segurança do Trabalho – Atribuições.

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Engenheiro de Segurança do Trabalho – Atribuições.

Engenheiro de Segurança do Trabalho
Engenheiro de Segurança do Trabalho – Atribuições.

Engenheiro de Segurança do Trabalho

Dando sequência a nossa serie de atribuições, conversaremos hoje sobre a Engenharia de Segurança do Trabalho. Esta é uma função muito importante na engenharia, uma vez que objetiva, primariamente, a manutenção da saúde e segurança dos trabalhadores, seja através de técnicas de higiene ocupacional, ou através de quaisquer outras formas que venham a manter o ambiente laboral salubre.

Aproveite e leia também os outros textos sobre atribuições. Já falamos sobre: Engenharia Ambiental, Técnico de Meio Ambiente e Tecnólogo em Meio Ambiente.

A Engenharia de Segurança do Trabalho é a única modalidade de pós-graduação que oferece um novo título ao profissional, ou seja, o engenheiro ou arquiteto têm duas formações.

A Engenharia de Segurança do Trabalho foi regulamentada na década de 80, através da Lei nº 7.410, de 27 de Novembro de 1985, que dispõe sobre a especialização de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho, a profissão Técnico de Segurança do Trabalho e dá outras providências.

Art. 1º O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente:
I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação;
II – ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único – O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo Conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida.

Art. 3º O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho.

Observem o item I do artigo 1º: “ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho […].” A lei 7.410 diz, explicitamente, que a Engenharia de segurança do Trabalho deveria ser conferida apenas como titulo de pós-graduação, não sendo possível a realização de uma graduação com este título. No entanto, como veremos adiante, já existem jurisprudências permitindo a graduação da Engenharia de Segurança do Trabalho.

Em se tratando de Conselho Federal, o CONFEA, criou a Resolução nº 325, de 27 de novembro de 1987. Através desta, o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho foram atribuídos. É possível de observar abaixo, que o artigo 1º da resolução do CONFEA, é muito similar ao artigo 1º da Lei 7.410, mencionada anteriormente:

Art. 1º – O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:
I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização a nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;
II – ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho;
III – ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento de oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

Art. 2º – Os Conselhos Regionais concederão o registro dos Engenheiros de Segurança do Trabalho procedendo à anotação nas carteiras profissionais já expedidas.
Art. 3º – Para o registro só serão aceitos certificados de cursos de pós-graduação credenciados pelo Conselho Federal de Educação, ressalvadas as hipóteses contempladas nos incisos II e III do art. 1º.

O item I do artigo 1º, e o artigo 3º ratificam sobre a não permissão da graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho.

CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho Federal de Educação do currículo básico do curso de Engenheiro de Segurança do Trabalho – Parecer nº 19/87;

Sobre o parecer nº19/87, trata-se do currículo básico do curso de Especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho que foi aprovada pelo Plenário na data de 27 de janeiro de 1987. Entre outras coisas, o parecer informa as disciplinas básicas a serem cursadas, que são encontradas abaixo:

Engenharia de Segurança do Trabalho
Disciplinas obrigatórias para curso de Engenharia de Segurança do Trabalho.

CONSIDERANDO, ainda, que tal Parecer nº 19/87 é expresso em ressaltar “dever a Engenharia de Segurança do Trabalho voltar-se precipuamente para a proteção do trabalhador em todas as unidades laborais no que se refere a questões de segurança, inclusive higiene do trabalho, sem interferência específica nas competências legais e técnicas estabelecidas para as diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia”;

CONSIDERANDO, ainda, que o mesmo Parecer concluiu por fixar um currículo básico único e uniforme para a pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, independentemente da modalidade do curso de graduação concluído pelos profissionais engenheiros e arquitetos;

Acima é possível observar que qualquer profissional de graduação em engenharia poderia cursar a Engenharia de Segurança do Trabalho, não havendo restrições quanto a isto.

RESOLVE:

Art. 4º – As atividades dos Engenheiros e Arquitetos na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho são as seguintes:
1- Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança Trabalho;
2- Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
3- Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;
4- Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos Técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição e agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como: poluentes atmosféricos, ruídos, calor radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
5- Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custos;
6- Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;
7- Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalações e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;
8- Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de Segurança;
9- Projetar sistemas de proteção contra incêndio, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;
10- Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a Segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;
11- Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;
12- Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;
13- Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;
14- Orientar o treinamento específico de segurança do trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;
15- Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;
16- Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;
17- Propor medidas preventivas no campo de Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do Acidente de Trabalho, incluídas as doenças do trabalho;
18- Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos à sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas.

Engenheiro de Segurança do Trabalho
A importância do profissional prevencionista.

Conforme já mencionado anteriormente, embora a legislação existente deixasse claro que a Engenharia de Segurança do Trabalho é uma especialização, ou seja, uma pós-graduação lato-sensu, existe quem tenha criado e comercializado graduações com o mesmo título. Estudantes pouco informados, ávidos para ingressar no mercado de trabalho, cursaram esta modalidade sem a devida atribuição do CONFEA, e precisaram de ordens judiciais para poder atuar como profissionais. Abaixo, é possível ler, na integra, o resultado de uma apelação civil:

Processo: AMS 00057255620154036100 SP 0005725-56.2015.4.03.6100
Julgamento: 17/02/2016
Órgão Julgador: QUARTA TURMA
Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2016

TRF-3 – APELAÇÃO CÍVEL AMS 00057255620154036100 SP 0005725-56.2015.4.03.6100 (TRF-3)
Data de publicação: 08/03/2016
Ementa: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA – CREA. CURSO DE GRADUAÇÃO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REQUERIMENTO DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO (CREA). POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO E AUTORIZADO PELO MEC (PORTARIA NORMATIVA 40 DE 2007). APELAÇÃO PROVIDA. 1. O art. 5º da CF , estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, desde que atendidas às qualificações profissionais exigidas em lei, todavia, no caso o curso de graduação em Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente reconhecido e autorizado pelo MEC, faz jus ao registro no Conselho fiscalizador (CREA/SP), porquanto a Lei 7.410 /85 é muito anterior à existência do curso específico. 2. Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educacao(SIC) nacional (Lei nº 9394 /96)é que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que o impetrante possa exercer sua profissão. 3.Apelação provida.

Como já dito, existem jurisprudências, ou seja, decisões fundamentadas com base em sentenças transitadas anteriormente. Logo, o número de profissionais graduados em Engenharia de Segurança do Trabalho tende a aumentar, apesar de algumas Normas Regulamentadoras mencionarem profissionais especialistas responsáveis pela aplicação destas. Normas Regulamentadoras serão discutidas em outros textos neste blog.