O que é Insalubridade – Como interpretar a NR 15 Atividades e Operações Insalubres

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Insalubridade

Olá, se você está começando sua carreira como profissional de Segurança do Trabalho, muito provavelmente tem algumas dúvidas do que é de fato a insalubridade, e sua diferença para a periculosidade

Porém, mais do que simplesmente falar sobre o óbvio deste assunto, vou lhe dar diretrizes claras de como interpretar a NR 15 – Operações e Atividades Insalubres, e seus anexos.

Para complementar a leitura, um vídeo falando sobre a forma de interpretar os anexos da NR 15.
Onde surgiu a Insalubridade

A CF – Constituição Federal, de 1988, em seu artigo 7º, XXIII, descreve que:

“ Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

[…]

XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;”

Observe que a CF se dirige à atividades penosas, insalubres e perigosas. Note que a CLT somente regulamentou as atividades perigosas e insalubres, deixando a penosidade sem caracterização ou mesmo critérios claros para sua definição, salvo em situação na qual o profissional é funcionário público e exerce suas atividades em zonas de fronteira ou em localidades cuja condições de vida o justifiquem. (Art. 71, lei n.8.112/1990).


“Art. 71. O adicional de atividade penosa será devido aos servidores em exercício em zonas de fronteira ou em localidades cujas condições de vida o justifiquem, nos termos, condições e limites fixados em regulamento.”

Definição de Insalubre

O artigo 189 da CLT – Consolidação das leis trabalhistas, define atividades ou operações insalubres como:

“[…]aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

No campo da Higiene Ocupacional, podemos citar 3 grupos de agentes nocivos à saúde:

  • Agentes físicos:Ruído, Calor, Radiações, Frio, Umidade e Vibrações. 
  • Agente Químicos: Poeiras, Gases e Vapores,.névoas e fumos
  • Agentes Biológicos: Fungos,Vírus e Bactérias, bacilos e outros micro-organismos.

A exposição continuada aos expostos acima, pode, a depender da natureza, do tempo de exposição e da concentração do agente, levar os profissionais a desenvolverem doenças profissionais.

Baseado nestes fatores, o Ministério do Trabalho (estamos nos referindo ao ano de 1978, quando as NRs foram publicadas pela primeira vez) definiu, baseado nas normas de segurança americanas (ACGIH – American Conference of Governmental Industrial Hygienists), os limites de tolerância para exposição continuada a estes agentes, ou seja, seria possível ficar exposto a qualquer um destes agentes por uma quantidade de horas específicas por dia, e isto não traria consequências negativas à saúde dos profissionais com o passar dos anos.

A CLT, em seu artigo 190, diz que: 

“O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes.”

Logo, o MTE regulamentou a NR 15 – Atividades e Operações Insalubres, através da portaria 3.214/1978.

Ou seja, qualquer caracterização de insalubridade somente pode ser feita se este estiver descrito na NR 15.

Caracterização da Insalubridade

A NR 15 possui 14 anexos, que regulamentam os critérios de caracterização das atividades e operações como insalubres. 

Segundo o item 15.1, são consideradas atividades ou operações insalubres as que se desenvolvem:

  • Acima dos limites de tolerância previstos nos Anexos n.º 1, 2, 3, 5, 11 e 12
  • Nas atividades mencionadas nos Anexos n.º 6, 13 e 14;
  • Comprovadas através de laudo de inspeção do local de trabalho, constantes dos Anexos n.º 7, 8, 9 e 10.
Avaliação Quantitativa

Os anexos 1 – Ruído Contínuo ou Intermitente; 2 – Ruído de Impacto; 3 – Calor; 5 – Radiação Ionizante; 11 – Agentes Químicos cuja insalubridade é caracterizada por limite de tolerância e inspeção no local de trabalho e 12 – Poeiras Minerais; possuem limite de tolerância definido. 

Neste caso, somente se houver a exposição acima da intensidade ou concentração descrita, é que deve-se caracterizar a atividade ou operação como insalubre.

Avaliação Qualitativa

Com relação aos anexos 7 – Radiação Não Ionizante; 8 – Vibração; 9 – Frio  e 10 – Umidade, a comprovação ou não da insalubridade deve ser feita através da inspeção realizada por um perito, que emitirá um laudo de inspeção.

Avaliação Qualitativa de riscos inerente às atividades

Os anexos  nº 6 – Trabalho sob condições hiperbáricas, 13 – Agentes Químicos e 14 – Agentes Biológicos; descrevem atividades que são insalubres por si só, ou seja, a insalubridade é inerente à mesma.

Neste caso, não é possível eliminar ou neutralizar a insalubridade. 

Adicional de Insalubridade

Realizar atividades em condições de insalubridade assegura ao trabalhador a percepção de um adicional, incidente sobre o salário mínimo da região, equivalente a: 

  • 40% (quarenta por cento), para insalubridade de grau máximo; 
  • 20% (vinte por cento), para insalubridade de grau médio; 
  • 10% (dez por cento), para insalubridade de grau mínimo; 

Caso o trabalhador esteja exposto a mais de um fator de insalubridade, o grau mais elevado será considerado não havendo assim, acúmulo de adicionais.

É importante notar que, ainda segundo a NR 15, a eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo.

Com isto…

Então é isso, Insalubridade é um tema recorrente no âmbito de Segurança e Saúde do Trabalho, e deve ser tratada com muito cuidado. 

Lidamos diariamente com  vidas humanas, e a maior parte dos agentes insalubres possui alguns “anos de carência”, ou seja, as consequências causadas somente se tornam perceptíveis com o passar dos anos.

Atividades e Operações insalubres também permitem ao trabalhador pleitear aposentadoria especial.

 Este é um tema muito obscuro para a maior parte dos profissionais de Segurança e Saúde do Trabalho, assim como a forma de comprovar a exposição aos agentes, que é através do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

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