Etapas do Licenciamento Ambiental

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Etapas do Licenciamento Ambiental
Etapas do Licenciamento Ambiental

Olá pessoal,

Vamos dar continuidade ao assunto Licenciamento Ambiental, e desta vez vamos te ajudar a entender o processo, como ele deve ser realizado.

A Resolução  nº 237 , de 19 de dezembro de 1997 , determina o procedimento de licenciamento ambiental entre outros aspectos do licenciamento como vimos anteriormente aqui os seus tipos.

ETAPAS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 10 – O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá 8 etapas:

I – Definição pelo órgão ambiental competente – com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

O consultor junto ao empreendedor identificarão se a atividade ou empreendimento necessita de  licenciamento ambiental, verificarão os documentos, estudos e projetos ambientais exigidos  para o processo de licenciamento. E ainda, devem identificar qual o tipo de licença deve ser realizada para a fase do empreendimento ou atividade.

II – Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor- acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

Esta etapa é para requerer a licença ambiental necessária ao órgão competente apresentando documentos, estudos  e projetos de acordo com o que houver necessidade. É necessário que dê publicidade a este requerimento, ou seja publicação no Diário Oficial, ou em jornal de grande circulação

III – Análise pelo órgão ambiental competente- integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

O órgão competente analisará toda a documentação apresentada, e em seguida poderá ser feita vistoria técnica para averiguação dos fatos quando se fizer necessário.

IV – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente- integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

Esta etapa pode ocorrer ou não, ela ocorrerá quando a documentação entregue for insuficiente para o órgão ambiental, exigindo assim complementações e esclarecimentos.

V – Audiência pública, quando couber- de acordo com a regulamentação pertinente;

A audiência pública será exigida quando o órgão ambiental sentir necessidade desta para a averiguação dos fatos.

VI – Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente- decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

Caso aconteça a audiência pública e o órgão competente ainda sinta que os fatos não foram totalmente esclarecidos, pode vir a pedir novas complementações aos estudos.

VII – Emissão de parecer técnico conclusivo – quando couber, parecer jurídico;

Após a conclusão de todo o processo o órgão ambiental emitirá um parecer conclusivo, informando todos os aspectos apresentados e se houver necessidade também emitirá um parecer jurídico.

VIII – Deferimento ou indeferimento do pedido de licença- dando-se a devida publicidade.

O parecer técnico emitido vai definir se o pedido de licenciamento foi deferido ou não. Caso os estudos, projetos e documentos apresentados durante o processo de licenciamento estiverem de acordo com as normas técnicas e jurídicas necessárias, a licença será emitida, caso contrário ela não será expedida e a atividade e/ou empreendimento deverá cessar.

Neste processo de licenciamento outros documentos devem ser apresentados como  a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando houver necessidade, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

Se necessário o órgão ambiental definirá procedimentos específicos para o licenciamento ambiental, observadas características e peculiaridades da atividade ou empreendimento. Também poderá estabelecer procedimentos simplificados caso a atividade ou empreendimento tenha pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

Outros procedimentos podem ser tomados, tais como admitir um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§2º – Poderá ser admitido um único processo de licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

§3º – Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

Art. 13 – O custo de análise para a obtenção da licença ambiental deverá ser estabelecido por dispositivo legal, visando o ressarcimento, pelo empreendedor, das despesas realizadas pelo órgão ambiental competente.

Parágrafo único. Facultar-se-á ao empreendedor acesso à planilha de custos realizados pelo órgão ambiental para a análise da licença.

Art. 3º- A licença ambiental para empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação do meio dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA), ao qual dar-se-á publicidade, garantida a realização de audiências públicas, quando couber, de acordo com a regulamentação.

Sobre o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e O Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) falaremos mais detalhadamente em outra oportunidade.

É muito importante entender o passo a passo do licenciamento, e espero que este conteúdo tenha te ajudado.

Até breve.