Composição do SISNAMA- Sistema Nacional do Meio Ambiente

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Meio Ambiente
SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente

Olá pessoal,

Sempre ouvimos falar sobre Meio Ambiente e do nosso dever de protegê-lo, mas muitas vezes não sabemos quais são os órgãos públicos e leis criados com  o objetivo de regulamentar e fiscalizar atividades que envolvam qualquer impacto ambiental.

Hoje vamos conhecer os órgãos ambientais que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente- SISNAMA.

MEIO AMBIENTE

De acordo com a Lei 6.938 de 1991, entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.

Na Constituição Federal de 1988 em seu Capítulo VI e artigo 225º, trata do Meio Ambiente, como sendo bem de uso comum à todos, e também sendo de direito do povo um ambiente ecologicamente equilibrado e essencial para uma sadia qualidade de vida, sendo imposto ao Poder Público e à coletividade o dever de preservação e defesa para as gerações futuras e presentes.

Na mesma Constituição em Capítulo II e artigo 23º,  em seus incisos VI e VII, dá  Competência comum à União, Estados, Distrito Federal, e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; e preservar as florestas, a fauna e a flora;

POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Pela Lei 6.938 de 1991 que Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências.

Artigo As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relacione com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no artigo 2º desta Lei.

Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

 SISNAMA

O SISNAMA é o Sistema Nacional do Meio Ambiente, que foi criado pela Lei 6.938 de 1981 e regulamentada pelo Decreto 99.274/1990, para ser um gestor das questões ambientais no Brasil. O SISNAMA tem sua estrutura de órgãos caracterizada por:

Composição SISNAMA Meio Ambiente
Composição SISNAMA

I – Órgão Superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;                   

 II – Órgão Consultivo e Deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;    

Esta deliberação é dada através de Resoluções editadas pelo CONAMA. Este Conselho é composto por governos federais, estaduais e municipais, sociedade civil e setor empresarial.  Ele é presidido pelo Ministro do Meio Ambiente e sua Secretaria Executiva é exercida pelo Secretário-Executivo do MMA. Através da Portaria MMA nº 452, de 17 de novembro de 2011, é dado o regimento interno do Conselho Nacional do Meio Ambiente.

III – Órgão Central: a Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da República (Ministério do Meio Ambiente- MMA), com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar a implementação da Política Nacional do Meio Ambiente, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente;     

IV – Órgãos Executores: o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes –ICMBio, com a finalidade de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, de acordo com as respectivas competências;       

Através da Lei 11.516 de 28 de agosto de 2007 foi criado o Instituto Chico Mendes e desde então foi introduzido no SISNAMA junto ao IBAMA.  O ICMBio e IBAMA são autarquias federais dotadas de personalidade jurídica de direito público, têm autonomia administrativa e financeira, têm poder de polícia e são vinculados ao Ministério do Meio Ambiente. O IBAMA é responsável por fiscalizar impactos ambientais regionais ou nacionais, impactos que atuem entre dois ou mais estados e também na fronteira do Brasil com outros países.  O ICMBio é responsável pela proteção e conservação ambiental, e também promove o desenvolvimento socioambiental através da administração das Unidades de Conservação federais.

V – Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;                   

Geralmente estes órgãos são responsáveis pelo licenciamento ambiental  entre 2 cidades ou mais, e também exercem poder de polícia, cada um em sua competência. Atribuindo autorização de corte e supressão da vegetação, outorga de recursos hídricos, entre outros.

Em cada Estado e Distrito Federal têm seus órgãos próprios que cuidam das questões ambientais de sua região. No site do Ministério do Meio Ambiente está disponível para download uma lista com alguns destes órgãos.

VI – Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições;    

Não são todos os municípios que têm seus órgãos ambientais, porém os municípios que possuem, atendem a região em seu entorno.

Enfim, aqui estão algumas considerações a respeito de alguns órgãos ambientais, em breve falaremos mais, e espero que tenham gostado. Curtam e compartilhem e estamos à disposição para tirar dúvidas.

Agradecemos a sua visita!